I - As distancias minimas fixadas no artigo 6, n. 1, ex vi do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 42477, de
29 de Agosto de 1959, determinam-se entre os respectivos estabelecimentos.
II - Na falta de previsão legal, o criterio para a determinação das distancias estabelecidas por lei so pode revestir-se da necessaria estabilidade e segurança desde que referido a estradas classificadas, ressalvando-se tão-somente o caso de so haver caminhos.
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