I - Compete a Direcção-Geral de Transportes Terrestres aplicar a medida temporaria de inibição de conduzir a individuo que se encontre em estado de embriaguez, não exigindo a lei determinada intensidade do referido estado e meios especificos de verificação do mesmo.
II - A amnistia de ofensas corporais e de contravenções causais não inclui a condução em estado de embriaguez.
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