A percentagem nos lucros atribuida ao vendedor de automoveis e acessorios no stand ou filial de uma empresa que com ele celebrou um contrato que e, simultaneamente, de prestação de serviço, mediação, gerencia comercial e comissão, constitui uma "remuneração de trabalho" sujeita a incidencia do imposto profissional, nos termos do artigo 1, paragrafo
1, do respectivo Codigo e a considerar como "custos" do exercicio, de harmonia com o n. 4 do artigo 26 do Codigo da Contribuição Industrial.
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