I - Tendo sido, por acordão da 4 secção do Supremo Tribunal Administrativo, definitivamente absolvido do delito de contrabando o capitão do navio que transportava determinada mercadoria que fora apreendida, tera esta de ser entregue a quem provar pertencer-lhe.
II - A propriedade da mercadoria pode provar-se com os respectivos "conhecimentos de carga", independentemente da legalização a que se refere o artigo 174 do Regulamento das Alfandegas.
III - Não ha lugar ao pagamento de direitos de importação nem a despacho de transito, pois as mercadorias apreendidas terão de regressar a situação de facto anterior a ocorrencia que motivou a sua apreensão.
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