I - A aprovação de um projecto de construção não pode ser recusada por fundamentos diversos dos que se encontram taxativamente indicados no artigo 15 do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril.
II - Por isso, e ilegal a recusa de aprovação com fundamento em que e excessiva a area destinada a uma casa para motorista anexa a garagem de um predio, visando-se futuras alterações da zona não previstas em plano ou anteplano de urbanização ja existente.
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