I - As quantias despendidas pelas empresas, a titulo de pensões, em beneficio do seu pessoal reformado, não são passiveis de quotizações para o Fundo de Desemprego.
II - Ao Ministro das Finanças compete somente, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 45080, resolver as duvidas sobre a interpretação das normas legais respeitantes a liquidação, cobrança e pagamento das quotizações para o
Fundo de Desemprego, pelo que os actos que praticar nesse ambito não revestem caracter definitivo e executorio, mas meramente opinativo ou doutrinal, sendo, como tais, contenciosamente irrecorriveis.
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