Supremo Tribunal Administrativo
Processo
008126
Relator
MANSO PRETO
Sessão
15 Julho 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
MOBIL OIL PORTUGUESA SARL
Recorrido
SSE DO ORÇAMENTO - MINOP - MINFIN - SE DAS OBRAS PUBLICAS
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COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO ISENÇÃO COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS ACTO OPINATIVO RECURSO CONTENCIOSO

Sumário

I - As quantias despendidas pelas empresas, a titulo de pensões, em beneficio do seu pessoal reformado, não são passiveis de quotizações para o Fundo de Desemprego.

II - Ao Ministro das Finanças compete somente, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 45080, resolver as duvidas sobre a interpretação das normas legais respeitantes a liquidação, cobrança e pagamento das quotizações para o

Fundo de Desemprego, pelo que os actos que praticar nesse ambito não revestem caracter definitivo e executorio, mas meramente opinativo ou doutrinal, sendo, como tais, contenciosamente irrecorriveis.