Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016373
Relator
SIMÕES CORREIA
Sessão
21 Julho 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA NACIONAL
Recorrido
SILVA , MANUEL E OUTROS
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IMPOSTO DE MAIS VALIASS TERRENO PARA CONSTRUÇÃO TERRENO PARA A IMPLANTAÇÃO DE UM PARQUE ZONA VERDE TRANSMISSÃO ONEROSA PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM

Sumário

I - Presunções juris tantum e presunções juris et de jure.

II - A presunção estabelecida no parágrafo 2 do artigo 1 do Código do Imposto de Mais-Valias de serem havidos como terrenos para construção os terrenos abrangidos por planos de urbanização já aprovados

é juris tantum, e não juris et de jure. Assim,

III - Tendo sido vendido a uma câmara municipal um determinado terreno destinado a uma zona verde, onde não são permitidas construções, embora essa zona esteja abrangida por um plano de urbanização já aprovado, tem de considerar-se ilidida a presunção referida e de entender-se que esse terreno não é

"para construção", não sendo, consequentemente, devido imposto de mais-valias pela transmissão onerosa efectuada.