Comete a transgressão fiscal prevista pelo artigo
50 do Contencioso Aduaneiro, conjugado com o artigo
1 do Decreto-Lei n. 43529, de 9 de Março de 1961, e punido pelo artigo 51 do mesmo Contencioso, o proprietario de um automovel de origem estrangeira que, tenha entrado no Pais ao abrigo do regime de importação temporaria concedido por aquele decreto-
-lei, excede o prazo de permanencia fixado no mesmo diploma sem pagar os respectivos direitos antes de ele findar.
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