I - O pagamento voluntario de um complemento da aposentação ou reforma feito por uma empresa a um ex-empregado seu não constitui remuneração por qualquer trabalho ou actividade prestada.
II - Não esta por isso tal complemento sujeito a quotização para o Fundo de Desemprego, devendo considerar-se abrangido na excepção prevista na alinea i) do artigo 4 e na alinea d) do artigo
5 do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963.
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