Supremo Tribunal Administrativo
Processo
008326
Relator
PAMPLONA CORTE REAL
Sessão
22 Julho 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
COMP DE SEGUROS FIDELIDADE
Recorrido
SE DAS OBRAS PUBLICAS
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COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA PAGAMENTO VOLUNTARIO REMUNERAÇÃO DO TRABALHO QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO ISENÇÃO

Sumário

I - O pagamento voluntario de um complemento da aposentação ou reforma feito por uma empresa a um ex-empregado seu não constitui remuneração por qualquer trabalho ou actividade prestada.

II - Não esta por isso tal complemento sujeito a quotização para o Fundo de Desemprego, devendo considerar-se abrangido na excepção prevista na alinea i) do artigo 4 e na alinea d) do artigo

5 do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963.