I - Os agentes dos organismos de coordenação economica devem ser contratados pela respectiva direcção.
II - Se a autorização superior para o provimento de determinado cargo não se seguir a outorga de contrato entre o organismo e o agente respectivo, este fica numa mera situação de facto.
III - Não havendo, assim, acordo ou vinculo juridico ligando o agente ao organismo não pode aquele invocar o direito de audiencia previa em processo disciplinar, e o organismo ao dispensa-lo do serviço pratica um acto vinculado, que se impõe, atenta a mera situação de facto existente.
IV - Não pode levantar-se perante o tribunal pleno questão que não foi posta perante a secção.
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