I - Provando-se que os juros de suprimentos, embora creditados nas contas dos sócios com data anterior
à da aprovação das contas, só depois desta foram efectivamente lançados e colocados à disposição dos seus titulares, tendo o correspondente imposto sido pago no mês seguinte ao da aprovação, não é de considerar verificada a infracção prevista e punida pelos artigos 40, parágrafo único, alínea b), e 76 do Código do Imposto de Capitais.
II - A presunção legal de veracidade que resulta dos livros dos comerciantes, nos termos do artigo 44 do Código Comercial, é susceptível de ser ilidida por prova em contrário.
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