Supremo Tribunal Administrativo
Processo
004792
Relator
RUBEN DE CARVALHO
Sessão
28 Julho 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
ROBALO , JOÃO E OUTRO
Recorrido
FAZENDA NACIONAL
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

CONTENCIOSO ADUANEIRO CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO PROVA COMERCIANTE ESTABELECIDO MERCADORIA DE ORIGEM ESTRANGEIRA MERCADORIA INDOCUMENTADA TRANSGRESSÃO ADUANEIRA MERCADORIA DE CIRCULAÇÃO CONDICIONADA

Sumário

I - Quem compra mercadorias a comerciante estabelecido não esta obrigado a certificar-se previamente da sua licita proveniencia.

II - Ilidida a presunção do delito de contrabando de circulação, pela prova de aquisição da mercadoria a comerciante estabelecido, a infracção reduz-se a uma transgressão fiscal se a mercadoria tiver sido apreendida fora do poder do consumidor e se mostrar indocumentada por desacompanhada da respectiva guia ou factura.

III - Não e de considerar provada, mesmo indiciariamente, a origem estrangeira da mercadoria apreendida se os peritos, no exame directo a que se procedeu, tiverem declarado que não tem elementos para determinarem a sua origem.