I - Quem compra mercadorias a comerciante estabelecido não esta obrigado a certificar-se previamente da sua licita proveniencia.
II - Ilidida a presunção do delito de contrabando de circulação, pela prova de aquisição da mercadoria a comerciante estabelecido, a infracção reduz-se a uma transgressão fiscal se a mercadoria tiver sido apreendida fora do poder do consumidor e se mostrar indocumentada por desacompanhada da respectiva guia ou factura.
III - Não e de considerar provada, mesmo indiciariamente, a origem estrangeira da mercadoria apreendida se os peritos, no exame directo a que se procedeu, tiverem declarado que não tem elementos para determinarem a sua origem.
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