I - A transferencia de terrenos pertencentes aos municipios e precedida de louvação, nos termos do paragrafo 3 do artigo 51 do Codigo Administrativo, a qual tem por fim assegurar a imparcialidade na justa fixação do preço.
II - Atendendo a tal finalidade e a forma de nomeação dos louvados e de aceitar a aplicação analogica do regime instituido no artigo 25 do Decreto n. 43587, relativo as expropriações, ja que o
Codigo Administrativo e omisso quanto ao criterio do apuramento do valor do terreno atraves dos laudos dos louvados.
III - O artigo 10 da Lei de 26 de Julho de 1912 foi revogado pela Lei n. 2030, pelo que a mais-valia so pode ter lugar em relação a predios rusticos.
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