I - A transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de elementos do activo imobilizado das empresas é acto incidente do imposto de mais- -valias, nos termos do artigo 1, n. 2, do Código do Imposto de Mais-Valias.
II - Mas, provado que essa transmissão onerosa se operou em 1 de Junho de 1965, os ganhos resultantes da mesma não estão sujeitos ao imposto de mais-valias, por força do disposto no parágrafo 2 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 46373, de 9 de Junho de 1965.
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