E de confirmar, em recurso, a condenação por delito de contrabando de circulação previsto no artigo 36, n. 5, do Contencioso Aduaneiro, desde que o arguido não provou a licita proveniencia de dois relogios de uso pessoal, para homem, de origem estrangeira, não contrastados, que lhe foram apreendidos.
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