I - A ilegalidade da dívida exequenda que provenha da inexistência de facto tributário ou do não reconhecimento de uma isenção não se integra no fundamento da alínea a) do artigo 176 do Código de Processo das Contribuições e Impostos, que apenas prevê a ilegalidade abstracta ou absoluta, que consiste em não existir nas leis em vigor a contribuição, o imposto ou a taxa de que resultou a dívida.
II - A ilegalidade em concreto ou ilegalidade da liquidação, resultante de erro de interpretação ou aplicação da norma tributária, não pode servir de fundamento à oposição de executado.
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