O facto de o proprietario de um veiculo automovel que se encontrava em regime de isenção temporaria de direitos ter utilizado o veiculo para transportar nele individuos não seus familiares que pretendiam emigrar clandestinamente não constitui delito de descaminho, mas apenas transgressão do Decreto-Lei n. 43529, de 9 de
Março de 1961.
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