I - Existindo na herança títulos sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações por avença, o seu valor deve ser deduzido por inteiro ao valor líquido dos bens.
II - Não é assim lícito diminuir o valor dos títulos com fundamento em rateio proporcional do passivo entre o valor total da herança e o valor dos títulos.
III - O valor destes só é considerado no processo da liquidação para efeitos das taxas.
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