Nos termos do n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil (redacção do Decreto-Lei n. 323/70), o pagamento imediato da multa ai previsto como pressuposto da validade do acto praticado no primeiro dia util seguinte ao do termo do prazo não envolve a previa condenação da parte pelo juiz, depois de o acto estar incorporado no processo, mas, diversamente, impõe que a parte, ao apresentar-se a praticar o acto, pagou nesse momento a multa, solicitando, para o efeito a passagem das respectivas guias.
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