I - Face a um acto de amnistia o interprete deve socorrer-se, para definir os efeitos que dela decorrem, em primeiro lugar as proprias disposições que a concedem e depois aos principios gerais reguladores do instituto.
II - A regra geral a observar na aplicação da amnistia a ilicitos disciplinares e a de se manterem todos os efeitos ja produzidos pela pena aplicavel, a não ser que da propria amnistia resulte dever dar-se-lhe diferente tratamento.
III - O n. 3 do artigo 10 do Codigo Civil so e invocavel quando se verifique um caso não previsto na regulamentação legal.
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