I - Não tem legitimidade para recorrer contenciosamente de acto que retira a uma casa de saude o reconhecimento da idoneidade tecnica para o internamento de beneficiarios da previdencia social a entidade que cedeu a outrem a administração e exploração desse estabelecimento, antes, e independentemente daquele reconhecimento, mediante o pagamento mensal de uma quantia fixa.
II - Os actos administrativos cujos pressupostos sejam necessarios não apenas para a sua emanação, mas tambem para a manutenção da situação deles resultante, como e o caso de verificação da idoneidade tecnica de uma casa de saude para o internamento de certos grupos de doentes, são revogaveis a todo o tempo em que cessem aqueles pressupostos.
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