Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016417
Relator
SIMÕES CORREIA
Sessão
10 Novembro 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
RODOVIL SOC IMPORTADORA DE MATERIAL RODOVIARIO SARL
Recorrido
FAZENDA NACIONAL
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SERVIÇO DE VIGILANCIA EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS DIVIDA EXEQUENDA

Sumário

I - Os serviços extraordinarios de vigilancia de mercadorias executados obrigatoriamente por pessoal da Guarda Fiscal posteriormente a publicação no Diario do Governo, em 23 de Dezembro de 1969, do despacho do Ministro das Finanças de 14 de Março de 1968 estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela actualizada por aquele despacho.

II - Improcede assim a oposição a execução fiscal instaurada para cobrança desses emolumentos, deduzida com fundamento na ilegalidade da divida exequenda.