Fixado pelo acordão recorrido que os titulos componentes da carteira de titulos de um banco comercial foram adquiridos para revenda, não constituindo, pois, bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, os ganhos ou proveitos provenientes da venda de alguns desses titulos não constituem mais-valias nos termos e para os efeitos do artigo 25 do Codigo da Contribuição Industrial, mas sim um lucro incidente de contribuição industrial, visto tais ganhos ou proveitos respeitarem a uma oposição comercial nos termos do artigo 362 do Codigo
Comercial.
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