I - A isenção do imposto de transacções prevista no n.4 do art. 6 do Código do Imposto de Transacções deve obedecer a requisitos de ordem material e de ordem formal.
São requisitos materiais da isenção: a) Que as exportações sejam feitas para as províncias ultramarinas, para o estrangeiro ou para consumo de bordo fora do País, salvas as excepções constantes da segunda parte do n. 4 do art. 6; b) Que as exportações resultem de actos de comércio.
São requisitos formais da isenção: a) A prova da comercialidade da transacção; b) Que nos documentos de contabilidade do exportador a transacção fique documentada com o duplicado da exportação modelo n. 2 ou n. 2-A, conforme seja feita pelos serviços aduaneiros ou pela via postal, averbado pelos respectivos serviços.
II - As mercadorias destinadas às ilhas adjacentes, ainda que transaccionadas pelo Departamento Militar Norte- -Americano - Mac Class VI Fund - P.O. Drawer 792
- Scot AFB - Illinois - para a sua base militar nos Açores, não estando sujeitas a despacho de exportação, não gozam da isenção prevista no n. 4 do art. 6 do Código do Imposto de Transacções.
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