Procede a oposição fundada em ilegalidade da divida exequenda deduzida em execução fiscal para cobrança de emolumentos por serviços de fiscalização obrigatoria prestados pela Guarda Fiscal em periodo anterior ao da vigencia da tabela publicada no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969, pois a esse tempo não existia lei que autorizasse essa cobrança.
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