I - As penalidades a que se referem os artigos
101, 102 e 103 do Regulamento Geral dos Mercados de Lisboa constituem verdadeiras penas disciplinares.
II - Como tais, so podem ser aplicadas em processo de natureza disciplinar, com observancia do principio do contraditorio, para cabal defesa do arguido, salvo quanto as penas menos graves previstas nas alineas a) a d) do artigo 101 do citado Regulamento.
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