Supremo Tribunal Administrativo
Processo
008406
Relator
MANSO PRETO
Sessão
18 Novembro 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CM DE LISBOA
Recorrido
BORGES , MARIA E OUTRO
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

REGULAMENTO GERAL DOS MERCADOS DE LISBOA PENA DISCIPLINAR PROCESSO DISCIPLINAR PRINCIPIO DO CONTRADITORIO AUDIENCIA E DEFESA

Sumário

I - As penalidades a que se referem os artigos

101, 102 e 103 do Regulamento Geral dos Mercados de Lisboa constituem verdadeiras penas disciplinares.

II - Como tais, so podem ser aplicadas em processo de natureza disciplinar, com observancia do principio do contraditorio, para cabal defesa do arguido, salvo quanto as penas menos graves previstas nas alineas a) a d) do artigo 101 do citado Regulamento.