I - Os corpos administrativos podem, mediante autorização do Ministro do Interior, despedir os arrendatarios dos seus predios rusticos, urbanos ou mistos, quando deles necessitem para instalação dos proprios serviços ou de serviços do Estado cuja instalação constitua seu encargo.
II - A existencia e a medida da indemnização a atribuir aos lesados por tal acto administrativo licito fundam-se em lei especial - artigos 5 e
6 do Decreto-Lei n. 23465 e paragrafo unico do artigo 1 do Decreto-Lei n. 45133 -, não podendo o Tribunal fixar uma indemnização que ultrapasse o limite maximo nela previsto (cinco vezes o quantitativo da renda anual), ainda que a medida da lesão real ou efectiva seja superior.
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