Supremo Tribunal Administrativo
Processo
008275
Relator
SIMÕES DE OLIVEIRA
Sessão
18 Novembro 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
CM DA COVILHÃ - SOUSA , FERNANDO
Recorrido
TERENAS , MARIO E OUTRO
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ANTEPLANO DE URBANIZAÇÃO LICENÇA DE CONSTRUÇÃO CAMARA MUNICIPAL NULIDADE DE SENTENÇA PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE DIRECTO INTERESSE PESSOAL INTERESSE LEGITIMO

Sumário

I - A sentença não e nula por não apreciar todos os argumentos das partes, desde que se apresente fundamentada.

II - O conhecimento meramente particular de uma deliberação municipal, ainda não executada, não faz iniciar o prazo do recurso contencioso perante a auditoria administrativa.

III - No recurso contencioso a legitimidade do particular para obter a anulação do acto administrativo ilegal não carece de basear-

-se na titularidade de um direito subjectivo, mas somente na lesão de um interesse directo, pessoal e legitimo.

IV - Os anteplanos de urbanização devidamente aprovados pelo Governo são de observancia obrigatoria para as camaras municipais no licenciamento de construções, enquanto não forem alterados pela mesma via.