Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016455
Relator
ALVES PINTO
Sessão
24 Novembro 1971
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
ANTONIO AUGUSTO DA SILVA & COMP LDA - FAZENDA NACIONAL
Recorrido
ANTONIO AUGUSTO DA SILVA & COMP LDA - FAZENDA NACIONAL
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SERVIÇO DE VIGILANCIA EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS ACTO NORMATIVO ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS DIVIDA EXEQUENDA MERCADORIA EM CAIS LIVRE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

Sumário

I - Não excede a competencia legislativa conferida ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, o despacho normativo do Ministro das Finanças que actualiza a tabela anexa ao Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, sujeitando a emolumentos os serviços de vigilancia especial prestados pela Guarda Fiscal a mercadorias desembarcadas para cais livres dos portos nacionais.

II - Procede a oposição deduzida a execução para cobrança dos emolumentos referidos no precedente n. I, por ilegalidade da divida exequenda, quando tais emolumentos respeitam a serviços prestados antes da vigencia do aludido despacho normativo do Ministro das Finanças.