Verifica-se o fundamento de oposição de ilegalidade da divida exequenda, previsto na alinea a) do artigo
176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, relativamente a parte da divida por serviços de fiscalização e vigilancia sobre mercadorias prestados obrigatoriamente pela Guarda Fiscal, se esses serviços respeitam a periodo anterior a 28 de Dezembro de 1969, pois so nesta data começou a vigorar o despacho ministerial que aprovou a respectiva tabela.
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