I - Não excede a competencia legislativa conferida ao abrigo do art. 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, o despacho normativo do Ministro das Finanças que actualiza a tabela anexa ao Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, sujeitando a emolumentos os serviços de vigilancia especial prestados pela Guarda Fiscal a mercadorias descarregadas para cais livres dos portos nacionais.
II - Os emolumentos pelos referidos serviços apenas são de exigir relativamente a serviços prestados ulteriormente a publicação do despacho no Diario do Governo.
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