I - O prazo para o contribuinte entregar nos cofres do Estado o imposto de transacções liquidado nos termos da alinea a) do artigo 26 do respectivo Codigo e tão-somente o dos "dois meses seguintes aquele em que as transacções se tiverem realizado".
II - Quando o contribuinte se apresente, espontaneamente, a regularizar a sua situação tributaria, pagando o imposto fora de prazo, com juros de mora, e na contestação deduzida no processo de transgressão que lhe foi instaurado alegue não ter solicitado o pagamento espontaneo da multa por não ter sido convidado a faze-lo, tendo, antes, ficado na convicção, face ao procedimento adoptado pela repartição de finanças, convertendo a receita em virtual, de que esta era a unica consequencia, e de aceitar o pagamento espontaneo da multa ja no decurso do processo.
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