I - Os actos meramente confirmativos de acto executorio anterior carecem de executoriedade propria, não sendo, por isso, contenciosamente impugnaveis.
II - A aplicação do n. 1 do artigo 13 do Decreto-
-Lei n. 166/70 tem como pressuposto necessario ter sido apresentado, na estação competente, um pedido para licenciamento de obras, em obediencia aos requisitos legais para tal fixados.
III - Não pode formar-se acto tacito depois de a pretensão do particular ter sido objecto de apreciação expressa.
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