I - Constitui lucro tributavel em contribuição industrial, grupo A, a quantia recebida por uma sociedade em contrapartida da renuncia a autorização efectiva dessa actividade.
II - E um proveito imputavel ao exercicio e a considerar na determinação do lucro tributavel o lucro resultante da venda de valores selados por particulares, que não gozam da isenção em contribuição industrial prevista no n. 1 do artigo 14 do Codigo da Contribuição Industrial.
Introduza o seu email e enviamos-lhe um link de acesso.
Caso ainda não tenha conta, será criada uma conta associada ao seu email — é grátis.
Com uma conta gratuita
Guardar acórdãos
Guarde as decisões que encontrar para consultar mais tarde.
Organizar em dossiers
Agrupe acórdãos por tema, processo ou cliente — e adicione anotações a cada um.
Acesso rápido ao histórico
Encontre facilmente os acórdãos que consultou anteriormente.
Citações e acórdãos relacionados
Veja quais os acórdãos que cada decisão cita, quais a citam, e acórdãos sobre temas semelhantes.
Ordenar por mais citado
Encontre os acórdãos mais influentes nos resultados de pesquisa, ordenados pelo número de citações.