Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016327
Relator
SIMÕES CORREIA
Sessão
12 Janeiro 1972
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC
Recorrente
IVOL-SOC DE INVESTIMENTOS HOTELEIROS LDA
Recorrido
FAZENDA NACIONAL
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OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA ILEGALIDADE ABSTRACTA ILEGALIDADE CONCRETA QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO TAXA DE SERVIÇO

Sumário

I - O fundamento de oposição da execução fiscal, previsto na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, contempla ilegalidade absoluta da divida, e não a ilegalidade relativa ou concreta.

II - As quotizações para o Fundo de Desemprego não incidem sobre as "taxas de serviço".