I - O silencio, quando não haja possibilidade fisica de expressão ou dever legal de declaração da vontade em certo prazo, não e relevante em direito administrativo.
II - O acto tacito contenciosamente recorrivel e somente aquele que provenha do silencio da estação adequada (artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).
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