Supremo Tribunal Administrativo
Processo
008129
Relator
PAMPLONA CORTE REAL
Sessão
13 Janeiro 1972
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SOC HIPICA E LEBREIRA DE ELVAS
Recorrido
MINEN - FED EQUESTRE PORTUGUESA
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INDEFERIMENTO TACITO DEVER LEGAL DE DECIDIR FEDERAÇÃO EQUESTRE PORTUGUESA COMPETENCIA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Sumário

I - O silencio, quando não haja possibilidade fisica de expressão ou dever legal de declaração da vontade em certo prazo, não e relevante em direito administrativo.

II - O acto tacito contenciosamente recorrivel e somente aquele que provenha do silencio da estação adequada (artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).