I - A regra do paragrafo 1 do artigo 161 do Codigo da
Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações não tem natureza presuntiva, antes, porque integra uma norma incriminadora, ha-de ter a mesma natureza deste, e como tal, imperativa.
II - Num processo penal fiscal são sempre de admitir as circunstancias dirimentes da responsabilidade penal indicadas na lei penal comum.
III - E de decretar a volta do processo a secção quando o tribunal pleno, como tribunal de revista, julgue indispensavel a ampliação da materia de facto em ordem a poder constituir base suficiente para a decisão de direito.
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