I - O prazo de recurso contencioso de acto administrativo que deva ter publicação oficial conta-se a partir desta, e não da notificação ao interessado.
II - Constitui vicio de violação de lei o erro de facto acerca dos pressupostos que constituiram motivação do acto administrativo de natureza discricionaria quanto ao seu conteudo.
III - Não podem ser atendidas como "definitivas" para afectar a situação do funcionario ultramarino as informações anuais de serviço que lhe não foram dadas oficialmente a conhecer ou que ele impugnou atraves do pedido da respectiva rectificação.
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