I - O resultado da avaliação efectuada para a fixação antecipada de rendas, nos termos do artigo 7, 2 parte, da Lei n. 2088, de 3 de Junho de 1957, carece de ser fundamentado.
II - Não se verifica preterição de formalidades legais se o laudo do louvado que fez vencimento evidenciar terem sido observadas na avaliação as regras ou bases legais.
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