E de deduzir ao valor da transmissão, nos termos do n. 3 do artigo 28 do Codigo da
Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, a despesa com o funeral da autora da herança, comprovada por recibo passado e assinado pela firma que prestou os respectivos serviços, ainda que a assinatura de quem o produziu não esteja reconhecida por notario.
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