Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016444
Relator
SIMÕES CORREIA
Sessão
26 Janeiro 1972
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FABRICAS MENDES GODINHO SARL
Recorrido
FAZENDA NACIONAL
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INFRACÇÃO FISCAL NEGLIGENCIA DOLO PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO EXIGIBILIDADE ATRASO DA ESCRITA

Sumário

I - As infracções fiscais não são integradas pela simples materialidade do facto, sendo de exigir tambem a verificação do elemento subjectivo, constituido por dolo ou por simples negligencia.

II - Nas referidas infracções, salvo disposição da lei em contrario, não se presume o dolo, mas presume-se a negligencia, podendo, no entanto, o infractor ilidir desta presunção com a prova de que procedeu com a diligencia exigivel.

III - Pela chamada teoria da não exigibilidade fica excluida toda a culpa, particularmente a negligencia, logo que se possa afirmar que o facto foi praticado sob a pressão de uma situação exterior tal que não era possivel exigir ao infractor diferente comportamento.