A redução do adicionamento prevista no paragrafo 4 do artigo 24 do Codigo do Imposto Profissional, segundo a redacção do Decreto-Lei n. 46369, de 7 de Junho de 1965, so e de ter em atenção nos casos de acumulação de funções definida na segunda parte do paragrafo 1 daquele artigo 24.
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