Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016450
Relator
RUBEN DE CARVALHO
Sessão
02 Fevereiro 1972
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
SOC ALVADIAS LDA - FAZENDA NACIONAL
Recorrido
SOC ALVADIAS LDA - FAZENDA NACIONAL
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OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL SERVIÇO DE VIGILANCIA

Sumário

I - Procede a oposição deduzida a execução fiscal para cobrança de emolumentos por serviços de vigilancia prestados pela Guarda Fiscal, com fundamento na ilegalidade absoluta da divida exequenda, quando tais emolumentos respeitem a serviços prestados antes da entrada em vigor do despacho normativo do Ministro das Finanças que actualizou a tabela anexa ao Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, vigencia essa que so se iniciou com a publicação do mesmo despacho no Diario do Governo.

II - Improcede, porem, a oposição deduzida com o mesmo fundamento quanto aos emolumentos respeitantes a serviços prestados apos a vigencia do referido despacho, porquanto a materia deste cabe na competencia do Ministro das Finanças.