I - Procede a oposição deduzida a execução fiscal para cobrança de emolumentos por serviços de vigilancia prestados pela Guarda Fiscal, com fundamento na ilegalidade absoluta da divida exequenda, quando tais emolumentos respeitem a serviços prestados antes da entrada em vigor do despacho normativo do Ministro das Finanças que actualizou a tabela anexa ao Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, vigencia essa que so se iniciou com a publicação do mesmo despacho no Diario do Governo.
II - Improcede, porem, a oposição deduzida com o mesmo fundamento quanto aos emolumentos respeitantes a serviços prestados apos a vigencia do referido despacho, porquanto a materia deste cabe na competencia do Ministro das Finanças.
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