I - A existencia da infracção disciplinar de abandono de lugar e necessaria a violação do dever legal de comparecer ao serviço.
II - Não existe esse dever quando o funcionario de uma provincia ultramarina, depois de se encontrar em Lisboa e em situação legal de afastamento do seu cargo, fica a aguardar que os serviços do Ministerio do Ultramar lhe facultem embarque, como lhes compete.
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