Supremo Tribunal Administrativo
Processo
001963
Relator
VEIGA RODRIGUES
Sessão
04 Fevereiro 1972
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
ZENHA , FRANCISCO E OUTRO
Recorrido
MINI
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FUNÇÃO JUDICIAL PUBLICAÇÃO SUBVERSIVA DIPLOMA LEGISLATIVO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DESVIO DE PODER APREENSÃO DE PUBLICAÇÃO SUBVERSIVA

Sumário

I - O artigo 116 da Constituição, ao declarar que a função judicial e exercida por tribunais ordinarios e especiais, apenas estabelece um conceito formal daquela função.

II - O Decreto-Lei n. 22469 não e materialmente inconstitucional, porque as suas normas se harmonizam com o disposto no paragrafo 2 do artigo 8 e no artigo 22 da Constituição.

III - Segundo o artigo 123 da Constituição, e defeso aos tribunais conhecerem da inconstitucionalidade formal dos diplomas legais.

IV - E da competencia das Autoridades de Segurança a apreensão de publicações que reputem subversivas, independentemente da previa qualificação das obras como tais, pelos tribunais ou quaisquer outras entidades.

V - As normas do Decreto n. 12008, designadamente o seu artigo 12, devem considerar-se restringidas pelas do Decreto-Lei n. 22469, diploma especial posterior.

VI - Para poder proceder a invocação do vicio de desvio do poder, feita em recurso para tribunal pleno, e indispensavel que, de harmonia com a materia de facto apurada pela Secção, se prove que a autoridade que praticou o acto impugnado agiu determinada por fim diverso do visado pela lei que concedeu o poder discricionario da sua pratica.