I - Não configura acto constitutivo de direitos a deliberação de uma camara municipal que, depois de se limitar a ouvir a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, aceita, em principio, o estudo de loteamento apresentado pelo interessado, sem prejuizo de outras formalidades legais supervenientes.
II - Aquela deliberação traduz-se somente em acto que integra o processo de loteamento, sendo apenas relevante a decisão final proferida nesse processo, em relação ao requerente.
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