I - O prazo de noventa dias para, atraves de impugnação judicial, se usar da faculdade conferida pelo paragrafo 2 do artigo 40 do Codigo do
Imposto Complementar começa a correr a partir da data da abertura do cofre no ultramar para a cobrança do imposto liquidada em excesso.
II - E documento suficiente, para efeitos de prova do pagamento do imposto liquidado no ultramar e a anular, por excesso, nos termos do paragrafo
2 do artigo 40 do Codigo do Imposto Complementar, a fotocopia do conhecimento da divida do imposto e do recibo nele aposto pela repartição de
Fazenda competente, desde que autenticada por notario nos termos da lei.
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