Supremo Tribunal Administrativo
Processo
016541
Relator
ALVES PINTO
Sessão
08 Março 1972
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
FAZENDA NACIONAL
Recorrido
MELO , JOÃO
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IMPOSTO COMPLEMENTAR PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONTAGEM DE PRAZO ABERTURA DO COFRE ULTRAMAR ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO DE IMPOSTO PROVA DOCUMENTAL

Sumário

I - O prazo de noventa dias para, atraves de impugnação judicial, se usar da faculdade conferida pelo paragrafo 2 do artigo 40 do Codigo do

Imposto Complementar começa a correr a partir da data da abertura do cofre no ultramar para a cobrança do imposto liquidada em excesso.

II - E documento suficiente, para efeitos de prova do pagamento do imposto liquidado no ultramar e a anular, por excesso, nos termos do paragrafo

2 do artigo 40 do Codigo do Imposto Complementar, a fotocopia do conhecimento da divida do imposto e do recibo nele aposto pela repartição de

Fazenda competente, desde que autenticada por notario nos termos da lei.