Supremo Tribunal Administrativo
Processo
008391
Relator
GONÇALVES PEREIRA
Sessão
09 Março 1972
Votação
UNANIMIDADE
Recorrente
ABREU , MARIA
Recorrido
MINJ - ALVES , GABRIEL
dgsi.pt Imprimir / PDF

Com uma conta gratuita — organize acórdãos em dossiers e adicione anotações.

REGISTOS E NOTARIADO CONCURSO TERCEIRO AJUDANTE ADMISSÃO HABILITAÇÕES LITERARIAS MINIMAS PREFERENCIA PODER DISCRICIONARIO ESCRITURARIO DACTILOGRAFO

Sumário

I - Nos termos da disposição transitoria do artigo 125 do Decreto n. 314/70, de 8 de Julho, podem concorrer ao lugar de terceiro-ajudante dos serviços de registo e do notariado os escriturarios-dactilografos com o exame do 2 grau da instrução primaria a data do inicio da vigencia daquele diploma, em igualdade de condições com outros escriturarios-dactilografos, por maiores que sejam as habilitações literarias destes ultimos.

II - A escolha entre os concorrentes acima referidos e feita no uso de um poder discricionario.