I - Nos termos da disposição transitoria do artigo 125 do Decreto n. 314/70, de 8 de Julho, podem concorrer ao lugar de terceiro-ajudante dos serviços de registo e do notariado os escriturarios-dactilografos com o exame do 2 grau da instrução primaria a data do inicio da vigencia daquele diploma, em igualdade de condições com outros escriturarios-dactilografos, por maiores que sejam as habilitações literarias destes ultimos.
II - A escolha entre os concorrentes acima referidos e feita no uso de um poder discricionario.
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