I - A admissão como membro de uma ordem profissional resulta de um acto administrativo criador de um status que depende de requerimento, não se subjectivando com o simples preenchimento pelo interessado dos requisitos de que depende a inscrição.
II - Salvo normas de direito transitório, os requisitos de que depende a aquisição desse status são aqueles que a lei
(ou o regulamento da ordem, se constitucionalmente admitido) estabelecerem no momento em que ocorre a admissão.
III - Na acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo incumbe ao autor ou requerente o ónus da prova de todos os factos constitutivos do direito que pretende ver judicialmente reconhecido.
Improcede o pedido de reconhecimento da qualidade de membro efectivo da Ordem dos Engenheiros, com efeitos reportados à data da licenciatura (anterior à entrada em vigor do DL 119/92) e ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Engenheiros aprovados pelo DL 352/81-28DEZ, formulado em acção intentada já no domínio de vigência do Estatuto aprovado pelo DL 119/92-30JUN, se o interessado não alegou ter requerido a inscrição no domínio de vigência do anterior Estatuto.
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