I - Dando-se como provado que as centrais telefónicas importadas e adquiridas pela EDP para uso próprio e exclusivo sem as quais esta não estava em condições de assegurar a sua actividade normal de distribuição de energia eléctrica, é de concluir que tais bens estão afectos ao processo produtivo, com enquadramento na verba 23 da Lista I anexa ao Cód. Imp. de Transacções.
II - Por isso, tais aquisições estão isentas do Imposto de Transacções nos termos do art. 5 do C.I.T..
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